TJPB MANDA CLIENTE PAGAR R$ 5 MIL DE INDENIZAÇÃO POR FALAR MAL DE EMPRESA DA PB NO FACEBOOK
Um consumidor terá de indenizar por danos morais uma loja de informática de João Pessoa, por acusações graves à empresa, efetuadas via rede social. O caso foi apreciado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) nessa terça-feira (29).
A informação foi divulgada nesta quarta (30). De acordo com o processo, o consumidor, que é de Cajazeirinhas, no Sertão paraibano, postou comentários no Facebook relatando que a empresa estaria adotando práticas delituosas.
Ao apreciar a matéria, o desembargador Leandro dos Santos ressaltou que os comentários publicados pelo consumidor ultrapassaram a mera crítica ou reclamação, descambando para a imputação, não comprovada, de prática delituosa de contrabando por parte da empresa de informática.
Ainda segundo o relator, a acusação é grave, mesmo que o consumidor tenha sustentado que apenas tenha reproduzido informações que lhe teria sido repassada pela fabricante do equipamento defeituoso. "A proteção da imagem da pessoa jurídica é fundamental para a sua preservação, haja vista que a simples divulgação de suspeitas infundadas sobre uma empresa poderá denegrir toda sua reputação, o que acarretará a perda da credibilidade perante a sociedade e o consequente prejuízo patrimonial", disse.
Ao concluir o voto, o desembargador Leandro assegurou que o direito à liberdade de expressão, embora possua proteção constitucional, não é absoluto, devendo o agente responder pelos eventuais excessos cometidos, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (Todos são iguais perante a lei).
Com informações do TJPB
A informação foi divulgada nesta quarta (30). De acordo com o processo, o consumidor, que é de Cajazeirinhas, no Sertão paraibano, postou comentários no Facebook relatando que a empresa estaria adotando práticas delituosas.
Ao apreciar a matéria, o desembargador Leandro dos Santos ressaltou que os comentários publicados pelo consumidor ultrapassaram a mera crítica ou reclamação, descambando para a imputação, não comprovada, de prática delituosa de contrabando por parte da empresa de informática.
Ainda segundo o relator, a acusação é grave, mesmo que o consumidor tenha sustentado que apenas tenha reproduzido informações que lhe teria sido repassada pela fabricante do equipamento defeituoso. "A proteção da imagem da pessoa jurídica é fundamental para a sua preservação, haja vista que a simples divulgação de suspeitas infundadas sobre uma empresa poderá denegrir toda sua reputação, o que acarretará a perda da credibilidade perante a sociedade e o consequente prejuízo patrimonial", disse.
Ao concluir o voto, o desembargador Leandro assegurou que o direito à liberdade de expressão, embora possua proteção constitucional, não é absoluto, devendo o agente responder pelos eventuais excessos cometidos, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (Todos são iguais perante a lei).
Com informações do TJPB
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