Relator determina a perda de mandato para deputados condenados no mensalão

O relator do julgamento do mensalão, ministro Joaquim Barbosa (foto), determinou na sessão desta quinta-feira (06/12), no STF (Supremo Tribunal Federal), em Brasília, a perda do mandato dos deputados João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT), como efeito da condenação no processo. Barbosa também determinou a cassação do mandato de José Borba (PP), atual prefeito de Jandaia do Sul (PR).  O revisor do processo, ministro Ricardo Lewandoswki, divergiu de Barbosa e, em seu voto, defendeu que a Câmara dos Deputados decida o futuro dos parlamentares. Agora, a perda dos mandatos será votada pelos demais magistrados do Supremo na próxima segunda (10/12).

Pelo entendimento do Barbosa, a perda de mandato deve estar incluída na decisão judicial e a Câmara não poderia alterá-la, já o revisor acredita que a decisão deve incluir apenas a suspensão dos direitos políticos, e a decisão de perda de mandato ficaria com a Câmara.

“Condenado o deputado ou senador, no curso de seu mandato pela mais alta instância do Poder Judiciário nacional, inexiste espaço para o exercício do juízo político ou de conveniência pelo Legislativo, pois a suspensão dos direitos políticos e a consequente perda do mandato eletivo é efeito irreversível da sentença condenatória”, disse Barbosa, citando trecho da literatura jurídica nacional para embasar seu voto.

A divergência se dá em torno das interpretações do Código Penal e da Constituição Federal. O Código Penal determina que, nos casos de condenação criminal, um dos efeitos é a perda do mandato. Já a Constituição Federal estabelece que a Câmara dos Deputados é que deve decidir internamente com votação em plenário se os deputados devem ou não perder seus mandatos, desde que partidos com representatividade no Congresso ou a própria Mesa Diretora da Casa Legislativa peçam a abertura de um processo disciplinar para cada um deles.

Em seu voto, Barbosa afirmou que a decisão do Supremo terá caráter definitivo, isto é, a perda de mandato não dependerá de uma votação na Câmara."A sentença condenatória não é um parecer, mas uma manifestação integral e completa da instância constitucionalmente competente para sancionar em caráter definitivo."

Barbosa qualificou que, neste caso, o papel do Legislativo é “meramente declaratório, não podendo rever” a decisão condenatória final desta Corte. "Se a sentença condenatória for proferida após a diplomação \[do candidato eleito], a perda do mandato ocorrer, caberá a Casa \[legislativa] declarar, tão somente declarar, a perda do mandato”, acrescentou Barbosa.

Folha

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