Decisão do STF sobre contratos temporários de servidores valerá para todos os municípios do Brasil

Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá a legalidade da contratação temporária de servidores públicos dos municípios de todo o país em um só julgamento. Por unanimidade, os ministros acataram a tese da repercussão geral do tema. A proposta foi do ministro Dias Toffoli, relator de uma ação originária do município de Bertópolis (MG).

O julgamento do STF interesse diretamente a pelo menos 71 gestores de municípios da Paraíba, denunciados criminalmente pelo Ministério Público ao Tribunal de Justiça do Estado. Eles podem responder por improbidade administrativa e, se condenados, ficarem inelegíveis. As cidades serão obrigadas a demitir de seus quadros esses servidores contratos com vínculos precários de emprego, ou seja, sem concurso público.

No caso da ação que tramita no STF, a Procuradoria da República já opinou pela inconstitucionalidade dessas leis. A norma foi questionada pelo Ministério Público de Minas Gerais, que apontou violação ao princípio do acesso à administração pública por concurso público.O ministro Dias Toffoli esclareceu que a questão “diz respeito ao atendimento dos requisitos constitucionais relativos à configuração das situações excepcionais e temporárias autorizadoras da contratação, por prazo determinado, de servidores temporários, em atenção aos comandos constitucionais previstos no artigo 37, incisos II e IX, da Carta Magna”.

O STF vai analisar o tema ao julgar se é ou não constitucional dispositivo de lei do município mineiro. O Ministério Público entende que a lei municipal padece de vício de inconstitucionalidade material, uma vez que os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a administração pública estabelecem a necessidade “de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos” (inciso II do artigo 37 da CF) e determinam que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

Segundo Dias Toffoli, o assunto possui relevância “para todas as esferas da administração pública brasileira e para todos os tribunais de justiça do país, que podem vir a deparar-se com questionamentos que demandem a apreciação da constitucionalidade das legislações que instituem as hipóteses de contratação temporária de pessoal”.

Na Paraíba

Em João Pessoa, uma decisão do Tribunal de Justiça julgou inconstitucional a lei municipal 059/2010, acatando uma ação do Ministério Público, proposta em dezembro de 2011, questionando a legalidade das contratações de 9.789 prestadores de serviço. A ação foi julgada parcialmente procedente na sessão do dia 29 de agosto e o acórdão foi publicado no Diário da Justiça do dia 3 de setembro, quando a Prefeitura da Capital já dispunha de mais de 11 mil contratados temporariamente.

Segundo a decisão do TJPB, o município tem 180 dias, contados a partir de sua publicação, para resolver a questão. O principal problema apontado na lei foi o fato de que a lei que ampara as contratações temporárias não determina o prazo de vigência dos contratos. A intenção da Prefeitura é modificar a lei e enviá-la para aprovação na Câmara Municipal antes que finde o prazo estabelecido pelo TJPB. Entretanto, se a decisão do STF sobre o assunto acontecer primeiro não será necessário que a Prefeitura tome nenhuma decisão, já que esta decisão valerá para todos os casos semelhantes

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