Tribunal de Justiça derruba liminar que concedia 8% de repasse do duodécimo para Câmara Municipal de Cajazeiras
O Tribunal de Justiça nesta quarta-feira (09) acatando recurso impetrado pelo Municipio de Cajazeiras, derrubou a liminar deferida no dia 29/04/2010, pelo Juiz de Direito em substituição da 4ª Vara, Dr. Judson Kíldere Nascimento Faheina, que determinava a Prefeitura Municipal de Cajazeras, a repassar 8% do Duodécimo à Câmara Municipal de Cajazeiras. A suspensão da liminar pegou os vereadores de surpresa, já que não esperavam que a Prefeitura recorresse. Com esta decisão da justiça, a Câmara Municipal de Cajazeiras, terá cerca de R$ 21,000,00 a menos em sua receita.
A ação teve início com a postulação em juízo da Câmara Municipal de Cajazeiras alegando que o Município, só havia feito o repasse do duodécimo referente ao mês de abril no percentual de 7%, posto que o impetrado havia oficiado àquela informando que a partir de então os repasses seriam nesse patamar, em vista da nova ordem constitucional através de emenda.
Veja na íntegra a decisão tomada pelo Tribunal de Justiça.
A ação teve início com a postulação em juízo da Câmara Municipal de Cajazeiras alegando que o Município, só havia feito o repasse do duodécimo referente ao mês de abril no percentual de 7%, posto que o impetrado havia oficiado àquela informando que a partir de então os repasses seriam nesse patamar, em vista da nova ordem constitucional através de emenda.
Veja na íntegra a decisão tomada pelo Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 013.2010.000836-9/001. Relator: Dr. Eduardo José de Carvalho Soares –Juiz convocado para substituir o Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: Município de Cajazeiras – Adv. Thiago Leite Ferreira e outros. Agravado: Câmara Municipal de Cajazeiras – Adv.João Mendes de Melo. Decisão: Defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, com fulcro no art. 527, III, do Código de Processo Civil, no sentido de suspendera decisão interlocutória proferida pelo juiz de primeira instância, a fim de que o repasse do duodécimo para a Câmara Municipal siga o disposto no art.29-A, I, da Constituição Federal, com a redação estabelecida pela Emenda Constitucional nº 58/2009.
Dr. Wolfram da Cunha Ramos
Da Redação CZ AGORA
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